As armadilhas do auxílio financeiro aos Estados, DF e Municípios e os ataques aos Servidores Públicos das três esferas de Governos

Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19).

§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:

Suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre União os Estados, DF e Municípios;

A União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Entes Federativos até dezembro de 2020 – (Art. 2º);

1 – CORREÇÃO FINANCEIRA DE DÍVIDAS NÃO PAGAS

Dívidas Públicas não pagos, serão APARTADOS E INCORPORADOS ao saldo devedor e ATUALIZADOS PELOS ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATUAIS, em Janeiro de 2022.  (Art. 2º § 1);

A dívida Pública é corrigida diariamente. Uma verdadeira armadilha financeira para os Estados, DF e Municípios. Quem não conseguir pagar os valores emprestados, pela União, terão esses valores apartados e corrigidos financeiramente, de acordo com o contrato da dívida. No caso do Rio de Janeiro, o valor apartado e corrigidos financeiramente, no auxílio financeiro pela lei complementar nº156/2016, foi de R$ 6 bilhões, durante 18 meses – e o Regime de recuperação Fiscal, lei complementar nº159/2017, assinado em setembro de 2017, pelo governador Pezão, esse saldo cresceu à R$ 9 bilhões. Em fevereiro de 2020, corrigido mensalmente, o saldo a pagar na CONTA GRÁFICA, está em R$ 44 bilhões, que serão corrigidos até agosto de 2026.

Qual será o saldo dessa dívida pública a pagar pelo Estado do Rio de Janeiro?

2 – RENUNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA CONTRA A UNIÃO

Os VALORES DE DÍVIDAS ANTERIORES a 1º de março de 2020, NÃO PAGOS em razão de LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL, poderão, ser incorporados ao auxílio financeiro, desde que RENUNCIEM ao direito sobre o qual se funda a ação, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência(Art. 2º. § 6º)

3 – EXCLUSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO ENTES FEDERATIVO QUE AJUIZAREM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO

Será EXCLUÍDO DA TRANSFERÊNCIA de que trata os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha AJUIZADO AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia do Covid-19, EXCETO SE RENUNCIAR ao direito sobre a qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta lei complementar –(Art. 5º. § 7º);

4 – AUTORIZA A SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS PÚBLICAS

No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, Distrito Federal e Municípios, garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida, PODERÃO SER OBJETO DE SECURITIZAÇÃO, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos: – (Art. 6º II);

 II – Securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;

5 – VEDADO (NULO)

Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. É nulo de pleno direito:

            I – o ato que provoque AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL e não atenda:

            b) ao limite legal de comprometimento aplicado às DESPESAS COM PESSOAL INATIVO;

            II – o ato de que resulte AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL nos CENTO E OITENTA (180 OU 6 MESES) DIAS ANTERIORES ao final do MANDATO do titular do Poder ou do órgão referido no art. 20;

            III – o ato de que resulte AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL que PREVEJA PARCELAS a serem implementadas em PERÍODOS POSTERIORES ao final do MANDATO do titular do PODER OU DO ÓRGÃO referido no art. 20;

            IV – A APROVAÇÃO, A EDIÇÃO OU A SANÇÃO, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de NORMA LEGAL CONTENDO PLANO DE ALTERAÇÃO, REAJUSTE E RESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DO SETOR PÚBLICO, ou a edição de ato, por esses agentes, para NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, quando:

            a) resulte em AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL nos CENTO E OITENTA (180) DIAS  ANTERIORES ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

            b) resulte em AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL que PREVEJA PARCELAS a serem IMPLEMENTADAS EM PERÍODO POSTERIORES ao final do mandato do titular do Poder Executivo.  (Art. 7º – I a IV)

6 – RESTRIÇÕES

            § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:

            I – devem ser aplicadas inclusive durante o período de RECONDUÇÃO OU        REELEIÇÃO para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e

            II – aplicam-se somente aos TITULARES OCUPANTES DE CARGO ELETIVO dos Poderes referidos no art. 20.

            § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados ATOS DE NOMEAÇÃO DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, ACARRETEM A CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA OBRIGATÓRIA. (NR)  (Art. 7º  § 1º)

7 – PROIBIDO CONCEDER VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

conceder a qualquer título, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (Art. 8º – I)

8 – PROIBIDO CRIAR CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRA COM AUMENTO DE DESPESA

II – CRIAR CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO que implique AUMENTO DE DESPESA;

III – ALTERAR ESTRUTURA DE CARREIRA que implique AUMENTO DE DESPESA; (Art. 8º – II e III)

9 – PROIBIDO CONTRATAR PESSOAL EXCETO AS VACÂNCIAS DE CARGOS EFETIVOS OU VITALÍCIOS, CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO MILITAR

ADMITIR OU CONTRATAR PESSOAL, a qualquer título, RESSALVADAS as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS  para prestação de SERVIÇO MILITAR e as contratações de alunos de órgão de formação de militares; (Art. 8º – IV)

10 – PROIBIR CONCURSO PUBLICO

REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Art. 8º – V)

11 – PROIBIR CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS, VANTAGENS, ABONOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO OU BENEFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA

CRIAR OU MAJORAR auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou AINDA DE SEUS DEPENDENTES, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (Art. 8º – VI);

12 – PROIBIDO CRIAÇÃO DE DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO E REAJUSTE DESSA DESPESA ACIMA DO IPCA

CRIAR DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

ADOTAR medida que implique reajuste de DESPESA OBRIGATÓRIA ACIMA DA VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO MEDIDA PELO IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Art. 8º – VII e VIII);

13 – PROIBIR A CONTAGEM DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE ANUÊNIO, TRIÊNIO, QUINQUÊNIO, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES

contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente, LINCENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins; (Art. 8º – IX);

Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do Núcleo da Auditoria Cidadã RJ